RESPEITO PÚBLICO
Estado deve reajustar todo a
no salário de
servidores
"O círculo vicioso hoje notado nas três esferas —
Federal, Estadual e Municipal — não pode persistir." Segundo o ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, o Estado é desrespeitoso, tem
vantagem indevida e dá mau exemplo ao não reajustar anualmente a remuneração de
seus servidores pela inflação do período. Assim, ele votou para condenar o
Estado a indenizar seus servidores por não repor a inflação desde janeiro de
1997. O recurso foi apresentado por servidores públicos contra acórdão do
Tribunal de Justiça que negou o pedido de condenação. O ministro considerou que
a relação jurídica entre Estado e servidor público é comutativa e
sinalagmática, ou seja, pressupõe direitos e obrigações recíprocos.
Essa característica, diz, é assegurada nos incisos X e XV do
artigo 37 que preveem a obrigação de revisão geral e a irredutibilidade dos
vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Os incisos
foram alterados pela Emenda Constitucional 19, de 1998. Ele considerou que a EC
19/98 tinha o objetivo de "recuperar o respeito e a imagem do servidor
público perante a sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos
servidores e; melhorar as condições de trabalho". Nesse sentido, diz que
melhorar as condições do servidor é o parâmetro a nortear a interpretação do
artigo 37. Marco Aurélio lembrou que o servidor público não tem o mesmo poder
de barganha dos trabalhadores em geral na medida em que a greve no serviço
público até hoje não foi regulamentada via legislativa, tendo sido, inclusive,
objeto da integração mediante mandado de injunção. O ministro fez questão de
diferenciar aumento e reajuste. No caso deste último, disse não se tratar
"de fixação ou aumento de remuneração — estes, sim, a depender de lei, na
dicção do inciso X do artigo 37 da Carta da República. Versa-se o reajuste
voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação. Objetiva-se a necessária
manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do
ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a
aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo. Não se pode
adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com
o regime democrático e republicano". Considerando precedentes do STF sobre
a omissão inconstitucional, disse que não tem razão quem nega eficácia ao
artigo 37, inciso X, da Constituição, que prevê o reajuste. "Não perco de
vista o horizonte social quando busco a solução dos problemas jurídicos com que
me defronto. Aliás, qualquer interpretação jurídica parte da consideração de
elementos fáticos, ainda que seja uma interpretação em abstrato, pois, mesmo em
casos tais, o magistrado não deixa de formular a hipótese e alcançar conclusões
com base na realidade conhecida", explica. Desse modo, defende que "o
Supremo não deve ser um filtro pragmático quanto a disposições constitucionais
cuja eficácia depende de recursos para que seja concretamente observada".
Também destacou a necessidade de rever a jurisprudência sobre a matéria, com
uma discussão mais aprofundada. Concluiu dizendo que "está em jogo não só
o direito a uma indenização, mas a efetividade da Constituição e a autoridade
das decisões do Supremo que já decretaram a mora legislativa nessa
matéria". O relator acolheu o recurso dos servidores — concedendo uma
indenização equivalente aos salários vencidos reajustados pelo INPC,
descontados os reajustes eventualmente efetuados no período, com juros e
correção monetária. Em Cândido Sales caso não haja reajuste este ano o SINSERV,
sindicato da categoria ira bater as porta da justiça, cobrando a efetividade do
que esta disposto na norma Constitucional para garantir os seus direito. “chega
de tantas mazelas no serviço publico municipal de Cândido Sales” disse o
diretor do sindi cato o Sr. Cosme Almeida.

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